segunda-feira, 25 de maio de 2015

Carta-petição de Mauk Moruk para Taur Matan Ruak

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Timor Hau Nian Doben - 25 de maio de 2015

1 - O diálogo proposto pelo Governo Ilegal
    
 Eis as contradições e falsidades, constatadas:

À luz dos acontecimentos, por mim reportardos e citados no decurso destes (10 pontos), que aconteceram e foram verídicos, sem que até hoje tenha havido Justiça e respeito pela honra e dignidade da pessoa humana, no seio do nosso povo.

  Desse modo, os anos têm-se sucedido, há eleições para todos os gostos e medidas, mas infelizmente, elas são falsas, manipuladas e não condizem com a verdade, no decurso das quais, ocorrem subornos, ofertas de cargos a clãs completos (porque todos são doutores) e ano após ano, nada muda.

 Continuando a haver; mortes misteriosas, prisão, capturas arbitrarias; perseguições e ameaças a pessoas, enquanto, o país afunda-se cada vez mais na miséria, onde não há; um plano de industrialização; um ensino escolar adequado; um serviço de Saúde competente e tudo tomba na ignorância.

Artigo 51º da Constituição (greve)

Depois do 16 de Fevereiro de 2015, o dia em que o Dr. Rui de Araújo foi indigitado chefe do Governo, Ilegal, logo andou a percorrer ministérios e órgãos afectos ao Estado, ao informar que uma substancial quantidade de funcionários terão que ser excluídos dos seus serviços, pelo facto de o Estado não possuir meios financeiros para os manter ao serviço. Nessa ocasião ameaçando funcionários, com repressão e despedimento em caso de fazerem greves. Ora, nesse âmbito, cita o Artigo 51 da Constituição no seu ponto 1 que:                               
                
 - Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por lei. Terá o povo timorense, o direito de ser governado e espezinhado por gente nua de princípios, éticos, democráticos e de liberdade.

  As pessoas que logo após os términos do governo da UNTAET apanharam o poder em Timor-Leste, pensam que são os donos de uma quinta privativa, a qual, depois deles, passará em herança para os seus sucessores e essa é a desgraça que habitualmente se abate sobre os povos residentes nos países pobres do planeta, onde as lideranças politicas, pensam que têm que deter o poder de todas as formas e feitios (mesmo, se para tal, têm que usar a lei da bala) e ao usar, tais procedimentos, estes, são cruéis, desumanos e quando os conflitos eclodem, habitualmente, não são os grandes que morrem, quem morre são os pobres filhos do povo!

Artigo 33 (Habeas Corpus)

Relacionado com abuso de poder e prepotência praticada pelos políticos, poder-se-á citar, a importância do artigo 33 destinado à aplicação do (Habeas Corpus), o qual, desde o inicio da independência tem sido ignorado e sucessivamente violado, de modo criminoso e premeditado, com a finalidade de ferir e vexar moralmente as suas vitimas. 

Assim o CRPM, exige, a aplicação imediata do Artigo 33 da Constituição, com base no Habeas Corpus, um benefício jurídico que é sistematicamente retirado aos timorenses, com o objectivo de fazer calar as suas vozes. A prática de tal beneficio, implica a descida da tensão politica e poderá instalar a confiança e a fraternidade entre irmãos.

Em Timor leste, o poder politico, é incompetente, corrupto e ricamente remunerado, cujos membros, possuem regalias e pensões vitalícias elevadas e não, em conformidade com a realidade monetária do país, para além de actuar através de compadrio.

Artigo 143º ponto 3 (criação de moeda).

No âmbito monetário, depois de muitos anos de independência, o Estado nunca se preocupou na cunhagem de moeda nacional, indo contra o que cita o Artigo 143º no seu ponto 3 – O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional. Assim, a não cunhagem da moeda nacional, proporciona em Timor a circulação de moeda estrangeira (dólar), a qual, devido à pobreza existente, é nociva e imprópria para o desenvolvimento nacional, devido à forte evasão ilegal de divisas, praticadas por políticos, empresários e comerciantes, dinheiro, provenientes das riquezas naturais do país. Este é um dos principais factores para que nunca mais possa haver paz no nosso país, devido, à generalizada prática do roubo, corrupção e enriquecimento, ilícito, que acontece.

I

Do/ Supremo Presidium o Conselho da Revolução do Povo Maubere (CRPM)

PETIÇÃO

Para sua Excelência, o Senhor Presidente da República Democrática de Timor-Leste, Taur Matan Ruak:

Em representação do (CRPM), venho por este meio solicitar junto de Vossa excelência, a aplicação do Artigo 48º da Constituição da Republica Democrática de Timor-Leste, o qual, faculta o acesso de todos os cidadãos timorenses, quer de modo singular ou colectivo, no “Direito à Petição”, a qual se baseia na:

Iº) exigir que ao abrigo do Artigo 86 da Constituição, alínea “g” Demita o Governo e a consecutiva dissolução do Parlamento de Timor Leste, por se encontrar em funções de forma ilegal e desse modo, violar as Sagradas regras da Constituição, os quais, para além daqueles, vão contra os princípios instituídos no Artigo 122º da Constituição da Republica (Demissão do Governo) que na sua alínea “a”, cita que não foram cumpridos os requisitos legais para dar inicio a uma nova Legislatura “ organização de eleições legislativas”.

Tal posição, é, porém, reforçada, ainda, através dos requisitos legais inseridos no Artigo 122º da alínea “b” e praticados por sua excelência o senhor Presidente da Republica que no passado mês de Fevereiro assinou a demissão do cargo de PM de sua excelência o Senhor Kai Rala Xanana Gusmão.

II

Artigo 86 da Constituição (eleições)

IIº) Em conformidade com o referido Artigo, na alínea c da Constituição da Republica de Timor Leste, o CRPM, exige a marcação de eleições antecipadas, pelo facto da flagrante ilegalidade em que se encontra o actual Governo.

Artigo 86 (dissolução do Parlamento)

Igualmente, ainda, em conformidade com o referido Artigo, na alínea f da Constituição da Republica de Timor Leste, o CRPM, exige a imediata dissolução do Parlamento Nacional, para que desse modo se possa dar seguimento à implementação do Artigo 102, que no seu nº 1, cita que:                                
Depois da dissolução do Parlamento, a nação será dirigida através de uma Comissão Permanente.
   
Formação de um Governo de Unidade Nacional

IIIº)

Nesse âmbito, o CRPM, exige ao Senhor P.R. que demita o Governo, e que o poder politico seja temporariamente entregue aos Supremos órgãos das Forças Armadas, de Timor Leste (Falintil), para que de seguida seja formado um Governo de Salvação Nacional da Republica de Timor-Leste, sob a supervisão das mesmas, tendo em vista, a realização de eleições legislativas livres e justas. Ou seja; a aplicação do Artigo 65 da Constituição da Republica de T.L.

III

Exigir ao Governo da Republica de Timor-Leste, que cesse de imediato a vergonhosa Operação Conjunta.

O C.R.P.M. exige ao Governo ilegítimo, da Republica Democrática de Timor Leste que faça cessar todas as actividades ilegais praticadas pelos membros que constituem as forças envolvidas na Operação Conjunta, praticada em todo o país contra os militantes do CRPM, cujos ditatoriais procedimentos, nos avivam à memória, as miseráveis práticas da ocupação indonésia e vão contra os princípios da Constituição da Republica de Timor-Leste que no seu Artigo 147º (Polícia e Forças de Segurança), cita no nº1 – “ a polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária ” – cuja actuação e brutalidade actual, vai contra a lei e os direitos humanos.

Cita no nº 2, do Artigo 147º cita – “a prevenção criminal deve fazer-se tendo em conta o respeito pelos direitos humanos”.

A força da nossa Independência e libertação nacional foi feita heroicamente, com morte, luta, sangue, fome e o sacrifício de milhares de irmãos mortos e não, adquirida por traidores e pessoas ao serviço do neocolonialismo, que enriquecem quotidianamente, à custa da pobreza do nosso povo.

Supremo Presidium O Conselho da Revolução do Povo Maubere (CRPM)

MAUK MORUK RAN NAKALE LEMORAI TEKI TIMOR
DÍLI, 15 de Maio de 2015

IV
Tribunais e Justiça 

Artigo 120º (Tribunais):

Cita o Artigo 120º da Constituição da Republica de Timor Leste (apreciação de Inconstitucionalidade) – “Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados”.


Artigo 121 (Juízes):

No nº2 do citado artigo, cita que – “No exercício das suas funções, os juízes são independentes e nos seus veredictos, apenas devem obediência à Lei e à Constituição” – o que na realidade, não acontece devido à justiça e aos juízes, serem manipulados por partidarismo e políticos.

Artigo 123

No nº 2 deste artigo, é citado que; São proibidos os tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o julgamento de certos tipos de crimes – ora tem sido na imposição destes tribunais de obediências política, que ao longo de anos e de meses, têm sido ilegalmente condenados os membros do Conselho da revolução do Povo Maubere (CRPM) e demais timorenses suspeitos de o serem.

V

Perseguições policiais e judiciais

   O Conselho da Revolução do Povo Maubere, exige que:
Que as autoridades ilegais retirem as falsas acusações movidas contra os membros do CRPM e nomeadamente, ao seu líder Com. Brigada Mauk Moruk, inocentemente, perseguidos e colocados na prisão ou em residência fixa, onde são, vítimas de vexames, torturas, maus-tratos e que de imediato, sejam restituídos à Liberdade.

–Devolver os documentos pessoais ilegalmente apreendidos aos membros do CRPM e libertar todos aqueles que se encontram sob medidas de coação.

– Exige que através de comunicado inserido em todos os órgãos de comunicação sociais do país e do estrangeiro, para que desse modo seja reposto o bom nome e a honestidade das pessoas perseguidas.

– Exige que o Estado pague uma indemnização por danos morais e materiais, causados a todos aqueles que estiveram ou ainda continuam na prisão ou alvo de perseguição, como medida de reparação de danos irreparáveis.

VI

O Conselho da Revolução Povo Maubere exige:

- Que as negociações e diálogos propostos entre membros do Governo e os Representantes dos líderes do Conselho da Revolução Maubere (CRPM) sejam efectuados na presença de um Painel de Juristas, nacionais e Internacionais, dotados de reconhecida isenção e honestidade, sendo recusados no seio desse painel, todos os indivíduos que sejam coniventes com os regimes ilegais e suspeitos de pratica de desonestidade e de má-fé.

O Conselho da Revolução do Povo Maubere (CRPM)

1.Presidente do Supremo Presidium do CRPM a no topo de rankabean em solo pátrio de Timor Leste
2. Sénior membro do movimento Internacional Direitos Humanos
3. Sénior Liga Internacional do Preso Politica de Consciência
4.Ex Comadante Brigada Vermelha pela razão de verdade e justiça para todos os pobres, fracos e órfãos todos timorense 

Mauk Moruk Ran Nakale Lemorai Teki Timor

Dili, 15 de Maio de 2015

Acc : 
Exmo. Presidente Supremo Tribunal
Exmo Secretary –General UN
Exmo. Presidente Parlamento CPLP
Exmo. Presidente Supremo Tribunal Internacional
Exmo. Presidente UE
Exmo. Presidente Amnistia Internacional
Exmo. Presidente Direitos Humanos Internacional
Exmo. Papa Vaticano
Exmo. Presidente Constitusi Internacional
Exmo. Presidente Tribunal Internacional
Exmo. Presidente Cruz Vermelha Internacional
Exmo. Presidente de Associação do Jornalista Internacional
Exmo. Presidente do Pais Não-alinhados.
Exmo. Major General Lere Anan Timor
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